Imagem: do site do Sinasefe.
Derrota de Bolsonaro, vitória da Educação e da vida: está suspensa a determinação do Ministério da Educação (MEC) que proibia a exigência de vacinação contra a COVID-19 nas Instituições Federais de Ensino (IFEs).
A decisão foi tomada na última sexta-feira (31/12) pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, atendendo a um pedido formulado pelo PSB e seguido por Cidadania, PCdoB, PSOL e PT.
O PDT e o PT também pediram a suspensão do decreto em outras duas ações separadas, que ainda não foram julgadas e estão sob a relatoria de outro ministro do STF, Dias Toffoli.
Contexto
No dia 29/12 foi publicado um despacho do ministro da Educação, Milton Ribeiro, que proibiu as IFEs de exigirem o comprovante de vacinação (“Passaporte da Vacina”) como requisito necessário ao retorno das atividades presenciais.
Diversas entidades da Educação Pública, dentre elas o SINASEFE, publicaram uma Nota Oficial em defesa da saúde nas IFEs e contra a determinação do MEC, no dia seguinte à publicação do texto de Milton Ribeiro (30/12).
Com a pressão das entidades, vários partidos políticos ingressaram contra o despacho do MEC no STF e a decisão mais célere foi a de Lewandowski, publicada no último dia do ano passado (31/12).
Decisão
“O STF tem, ao longo de sua história, agido em favor da plena concretização dos direitos à saúde, à Educação e à autonomia universitária, não se afigurando possível transigir um milímetro sequer no tocante à defesa de tais preceitos fundamentais, sob pena de incorrer-se em inaceitável retrocesso civilizatório”, escreveu Lewandowski em sua decisão – a ADPF 756.
“Nunca é demais recordar que a saúde, segundo a Constituição Federal, é um direito de todos e um dever irrenunciável do Estado Brasileiro, garantido mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, cujo principal pilar é o Sistema Único de Saúde (SUS)”, escreveu o Ministro.
Segundo o magistrado, o despacho do pastor Milton Ribeiro, atual ministro da Educação, “além de contrariar as evidências científicas e análises estratégicas em saúde ao desestimular a vacinação, ainda sustenta a exigência de lei federal em sentido estrito para que as Instituições pudessem estabelecer tal restrição”.
“Evidente, pois, que ao subtrair da autonomia gerencial, administrativa e patrimonial das Instituições de Ensino a atribuição de exigir comprovação de vacinação contra a COVID-19 como condicionante ao retorno das atividades educacionais presenciais, o ato impugnado contraria o disposto nos artigos 6º e 205 a 214, bem assim direito à autonomia universitária e os ideais que regem o ensino em nosso País e em outras nações pautadas pelos cânones da democracia”, afirmou Lewandowski.
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Baixe aqui a íntegra da 12ª Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 756-DF, responsável por suspender o despacho do MEC que proibia a exigência de vacinação contra a COVID-19 nas IFEs.
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* Matéria escrita com informações do site Consultor Jurídico