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Lei Federal prevê o estorno de valores depositados por força de decisão judicial e não sacados

Lei 13.463/2017, publicada em 06/07, trata do cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor federais depositados e não sacados há mais de dois anos

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Por força de Lei, as instituições financeiras depositárias deverão operacionalizar mensalmente o estorno dos valores, transferindo-os para a conta única do Tesouro Nacional, informando o presidente do Tribunal respectivo, que deverá dar ciência ao juízo da execução, para que este notifique o credor.
Trata-se, pois, de uma situação de alta gravidade, pois equivalerá a um confisco de valores que já haviam sido depositados e que, em razão de decisão judicial, integravam o patrimônio dos credores, em que pese ainda não terem sido sacados.
Embora a Lei não estipule uma data, algumas fontes informam que o primeiro estorno deverá ocorrer até o dia 18 de agosto do ano corrente, e, uma vez estornados, os poderão ser requisitados novamente, mas terão de aguardar nova inscrição de precatório ou requisição de pequeno valor e respeitar a ordem cronológica.
É urgente, portanto, que todos aqueles que possuem valores depositados em contas judiciais ou que tem expectativa de recebimento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais, busquem as instituições bancárias oficiais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil) para realizar o saque em tempo de evitar o estorno, consultando por seu CPF ou CNPJ.
Já existem movimentos de entidades como a OAB e outras com vistas a questionar a constitucionalidade da Lei, mas a conferência junto às instituições bancárias é medida de prudência e seria eficaz para evitar o prejuízo, dada a proximidade da data em que deverá ocorrer o primeiro estorno.
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Fonte: Site do SINASEFE – 
http://www.sinasefe.org.br/v3/index.php?option=com_content&view=article&id=1958:2017-07-31-23-40-18&catid=1:latest-news&Itemid=75

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