O Ministério da Economia emitiu no começo deste mês uma Nota Técnica na qual afirma que as progressões e promoções não serão afetadas pela Lei Complementar nº 173/2020. A lei é fruto do acordo entre Governo Federal e Congresso Nacional para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios. A legislação prevê, como contrapartida, entre outras medidas o congelamento de salários dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021.
A Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020 trata dos questionamentos a respeito da aplicabilidade da LC 173/2020. Em seu item 17, aponta que “as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica”.
O SINASEFE, por meio de uma análise de sua Assessoria Jurídica Nacional (AJN), já havia dito em 04/06 que “os atos administrativos que implementam os direitos à progressão funcional, promoção, o Incentivo à Qualificação (IQ), a Retribuição por Titulação (RT) e o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não se qualificam como criação de despesa obrigatória de caráter continuado e, por isto, não encontram qualquer óbice a partir da publicação da LC 173/2020″ – em concordância à visão da Nota Técnica emitida pelo próprio Ministério da Economia.
A AJN do SINASEFE também recomendou “aos servidores públicos cujos direitos sejam restringidos sob o fundamento da aplicação da LC 173/2020, que procurem as assessorias jurídicas locais, junto às seções sindicais do SINASEFE, para que estas promovam a análise da situação individual e, desse modo, adotem as medidas possíveis e necessárias para sua resolução”.
O sindicato alerta, contudo, que apesar da LC 173/2020 não ter impacto nas progressões funcionais, promoções, IQs, RTs e RSCs, ela afeta profundamente outros direitos dos servidores públicos das três esferas de governo, como a proibição de qualquer reajuste e/ou adequação na remuneração, criação de cargos e funções e alterações nas estruturas das carreiras que impliquem em aumento de despesas.
Proíbe a contratação de pessoal, exceto para reposição de cargos de chefia, e a realização de concursos públicos, exceto para reposições de vacâncias em caso de aposentadoria, morte e readaptação; e proíbe também a criação de despesas obrigatórias e adoção de quaisquer medidas que impliquem em reajustes das despesas obrigatórias com pessoal.
A LC 173/2020 ainda impede a contagem do tempo de trabalho, até 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
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*Matéria escrita com informações do Andes-SN