Fonte: site do Sinasefe Nacional
A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE editou uma orientação sobre a Instrução Normativa nº 80/2021 do Ministério da Economia, que trata do auxílio alimentação dos servidores públicos federais.
Confira abaixo o texto em sua integralidade:
Acerca da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 80, de 18/08/2021, que dispo?e sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos o?rga?os e entidades da Administrac?a?o Pu?blica Federal direta, auta?rquica e fundacional, para a concessa?o do auxi?lio alimentac?a?o, cumpre esclarecer que, essencialmente, limita-se a repetir a previsão de normas hierarquicamente superiores que estão em vigor ou a enunciar práticas administrativas já chanceladas no âmbito da Administração Pública Federal.
Assim, exemplificativamente, os dispositivos da IN 80/2021 que versam sobre a natureza indenizatória do auxílio alimentação (artigo 2º) ou a impossibilidade de sua incorporação ao vencimento e de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária (artigo 4º) reproduzem os exatos termos das regras veiculadas no artigo 22 da lei nº 8460/1992, que disciplina a matéria.
Outras previsões (tais como, ilustrativamente, a de concessão de 50% do valor do benefício em caso de jornadas inferiores a 30 horas semanais – artigo 10 – ou a de impossibilidade de concessão de valor suplementar em caso de jornadas superiores a 40 horas semanais – artigo 9º, § 2º) reproduzem o conteúdo de dispositivos do decreto nº 3887/2001, que regulamenta a lei 8460/1992.
Por fim, há ainda disposições que retratam práticas administrativas já reconhecidas no âmbito do Poder Executivo Federal (quanto ao tema, remete-se à Nota Técnica nº 628/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, que consolida as orientações sobre o pagamento do auxílio alimentação vigentes no âmbito do Poder Executivo Federal).
Nessa situação tem-se, por exemplo, o artigo 11, que prevê a possibilidade de pagamento do auxi?lio alimentac?a?o de forma retroativa em caso de erro da Administração ou por motivos operacionais, devendo ser considerada a prescrição quinquenal.
Assim, a alteração efetivamente trazida pela IN 80/2021 à disciplina ou à prática administrativa atualmente vigentes sobre a matéria diz com a atribuição ao Ministério da Economia para a fixação do valor do auxílio alimentação (artigo 3º).
Em conclusão, tem-se que a IN 80/2021 não representa significativa inovação quanto à matéria e nem impinge aos servidores públicos restrição adicional de direitos.
Por último, cabe destacar o teor do artigo 12 da normativa, que, embora retrate interpretação já adotada no âmbito da Administração, inova ao estabelecê-la como regra autorizadora geral, revelando-se benéfico aos servidores: “artigo 12 – havendo disponibilidade orc?amenta?ria, a despesa relativa ao pagamento do auxi?lio alimentac?a?o podera? ser quitada fora do mo?dulo de exerci?cios anteriores do Siape, como verba de custeio”.
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Baixe aqui a orientação acima da AJN do SINASEFE (formato PDF, tamanho A4, duas páginas).