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Análise preliminar e comparativa do novo texto da Reforma Administrativa (PEC 32/20)

Ataques aos serviços e servidores públicos continuam: rejeição total já!

 

Parecer favorável à Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32/20), que estabelece a reforma administrativa, foi protocolado nesta terça-feira (31/08), na Câmara dos Deputados. Segundo deputado Arthur Lira (PP-AL), presidente da Casa, a matéria deve ser votada entre os dias 14 e 15/09 na comissão especial. O escritório de advocacia Lima e Volpatti divulgou nesta quarta-feira (01/09) uma análise comparativa entre a proposta original da reforma e o novo texto da PEC.

 

Análise preliminar (resumida)

 

  1. Regimes de contratação de servidores e estabilidade
    O parecer abandona os nomes dos novos regimes de contratação de servidores públicos do texto original da PEC. Porém, amplia as hipóteses de contratação por tempo determinado. Sai a exigência de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, bastando a necessidade temporária. Estes contratos terão vigência máxima de 6 anos e renovados/desligados mediante avaliação de desempenho.
    A contratação temporária não se aplica às atividades exclusivas de estado, sobre as quais se fala mais a seguir. Permanece, porém, a noção de regime jurídico único e a regra do concurso público, com estabilidade – parcialmente reduzida.
  2. Atividades Exclusivas de Estado
    O conceito de atividades exclusivas de estado, estava colocado no art. 247 da CF, aguardando regulamento por lei complementar. Agora a listagem está posta no art. 37: aquelas finalísticas e diretamente afetas à segurança pública, à representação diplomática, à inteligência de Estado, à gestão governamental, à advocacia pública, à defensoria pública, à elaboração orçamentária, ao processo judicial e legislativo, à atuação institucional do Ministério Público, à manutenção da ordem tributária e financeira ou ao exercício de atividades de regulação, de fiscalização e de controle.
    Estas atividades terão proteção:
    a. Contra redução de remuneração e jornada em até 25%
    b. Especial contra demissão e desligamento por avaliação.
    c. Contra exercício de atividades por temporários e terceirizados.
  3. Terceirização
    Permanece integralmente o art. 37-a que permite terceirizar integralmente serviços públicos, para que sejam realizados por entes privados com lucro, que contrataram livremente pessoal, bens e serviços. Não poderão prestar serviços atinentes às atividades exclusivas de estado.
  4. Atuais Servidores.
    A nova redação autoriza a redução de remuneração com redução de jornada em até 25%.
    Os servidores atuais mantêm seu regime jurídico, porém serão afetados pelo novo regime de avaliação que poderá levar ao desligamento por insuficiência de desempenho. As verbas de remuneração listadas no art. 37, XXIII, podem continuar sendo pagas aos atuais servidores enquanto houver lei local autorizando.

 

Análise comparativa e comentada

 

Assinada pelos advogados Fábio Monteiro Lima e Mádila Barroso Severino, a análise comentada compara os itens listando o texto da Constituição, da proposta original da PEC e do substitutivo (novo texto da Reforma Administrativa).

Confira clicando aqui.

 

*Com informações de Volpatti e Lima Advogados e Agência Brasil.

 

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