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Temer publica Instrução Normativa que ataca (novamente) direitos dos servidores federais: Banco de horas, sobreaviso e ponto eletrônico são algumas dessas medidas

Fonte: SINTIETFAL | Por: Esio Melo


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O governo federal publicou a Instrução Normativa nº 2 com orientações, critérios e procedimentos gerais em relação à jornada de trabalho dos servidores federais. As medidas são nocivas aos/às servidores/as e representam um retrocesso em direitos, como a instituição do banco de horas e do sobreaviso, o ponto eletrônico para todos e restrições no acesso ao cuidado com a saúde. As medidas estão publicadas no Diário Oficial da União da última quinta-feira, 13 de setembro.

“Esta Instrução Normativa tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec relativos à jornada de trabalho, ao controle da compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, à instituição do banco de horas e ao sobreaviso aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”

A principal novidade é a instituição do banco de horas para compensar a extensão da jornada de trabalho no serviço público. Segundo o Ministério do Planejamento, a medida é demanda de gestores que “podem se sentir constrangidos ao pedir que um funcionário fique até mais tarde para terminar um trabalho, já que não há compensação pelas horas trabalhadas a mais”.

O banco de horas, historicamente, é um instrumento em beneficio do patronato para diminuir os custos com a mão de obra e aumentar a exploração do trabalho. Além disso, ele nega o direito previsto na CLT ao pagamento das horas extraordinárias com bônus de 50%, para os dias de semana ou aos sábados, ou 100% para domingos e feriados. As horas são compensadas no valor de 1 por 1, independente do dia que o trabalhador é requisitado.

Para o serviço público, de acordo com essa Instrução Normativa, as horas extras serão contabilizadas no banco de horas e poderão de ser de até duas horas por dia, 40h ao mês e 100 horas em um ano, definidas exclusivamente pelas chefias. “Em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia” (art. 29).

Outra novidade prejudicial é a instituição do sobreaviso, “período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho”.

Pela IN nº2, somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser contabilizadas no banco de horas e, mais uma vez, “em nenhuma hipótese as horas em regime de sobreaviso serão convertidas em pecúnia”.

Para o Sintietfal, o banco de horas e o sobreaviso são ferramentas do governo para aumentar a exploração da força de trabalho dos servidores e não realizar concursos. “Temer já rasgou a CLT, fortalecendo o banco de horas e criando o trabalho intermitente. Agora, quer fazer o mesmo com os direitos dos servidores públicos, aumentando a exploração do funcionalismo para evitar a realização concursos”, afirma Hugo Brandão, presidente do Sintietfal.

Ponto eletrônico

O Governo Temer ampliou também o ponto eletrônico para todos os servidores federais. O mecanismo, já obrigatório para os Técnicos Administrativos em Educação, agora deve atacar também os docentes.

De acordo com a Normativa, apenas professor da carreira de Magistério Superior, Pesquisador da carreira de C&T, servidor de Natureza Especial e ocupantes de Cargos de Direção, hierarquicamente iguais ou superior a DAS (Direção e Assessoramento Superiores) 4 e CD 3, estão fora da regra.

“Art. 7º É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor público em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.”

O Sintietfal, por sua vez, é contra o ponto eletrônico em instituições educacionais. “O governo está virando as costas para o acordo de greve passado, que traria isonomia entre o MS e o EBTT. Dessa maneira, atenta contra a atividade docente e de todos os trabalhadores em educação”, prosseguiu Brandão.

Atendimento e consultas médicas

Outro ataque, que pode ser chamado também de crueldade, é limitar o comparecimento do servidor público a consultas médicas. De acordo com a nova legislação, servidores com carga horária 8 horas diárias tem limite de 44 horas por ano para realizar consultas e exames para si ou acompanhar seus familiares e dependentes. Servidores com jornada de 6 horas, apenas 33 horas anuais. A carga horária que ultrapassar essa limitação não será dispensada de compensação.

“É um absurdo, principalmente para nós, mulheres e mães, ter essa limitação. É um grave ataque contra um direito humano. Quando os filhos ficam doentes ou temos consultas regulares ao médico não dá para ficar contando as horas para voltar ao trabalho. Sem contar que muitos servidores fazem terapia, muitas vezes no horário de trabalho. Vai impactar muito nossas vidas”, afirmou Marília Souto, diretora de comunicação do Sintietfal.

Art. 13. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.

  • 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.
  • 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
  • 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:

I – 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

II – 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

III – 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

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