Esta informação também foi divulgada por mala direta.
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Prezado(a) docente,
Cumprimentando-o(a), viemos através do presente informar, mais uma vez, sobre nossa ação de cobrança referente aos valores retroativos relativos a concessão de Retribuição por Titulação e Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.
Já temos nossa primeira SENTENÇA favorável em razão do ajuizamento do processo judicial, que em breve será pago através de Requisitório de Pequeno Valor-RPV, junto ao TRF5ª Região, por se tratar de ação cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos. Para conhecimento a decisão segue abaixo.
Assim, caso Vossa Senhoria tenha interesse em ingressar com ação judicial, e ainda não o tenha feito, estamos à disposição.
Atenciosamente,
DANTAS MAYER ADVOCACIA
Cynthia Elizabeth C. Santiago (Assessora Jurídica do SINTEFPB)
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PODER JUDICIÁRIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à prescrição, adoto o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o pagamento das prestações anteriores ao ajuizamento da ação deve observar a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ, salvo se cuidar-se de parte autora civilmente incapaz, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ato da Administração Pública que reconhece o direito do interessado acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso consumada a prescrição importa em renúncia. Ademais, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, portanto, o prazo prescricional permanece suspenso (grifo nosso – STJ, REsp 1194939/RS, REL. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, data do julgamento: 05.10.2010, DJe 14.10.2010).
A Planilha de Pagamento do Instituto Federal da Paraíba (anexo 10), demonstra que a parte ré reconheceu, administrativamente, à parte autora ser-lhe devido o pagamento de R$ 20.001,86 (vinte mil, um real e oitenta e seis centavos), referente ao Reconhecimento de Saberes e Competências RSC – II no período de 31.12.2013 a dezembro/2014.
Ademais, a parte ré, em sua contestação, não apresentou qualquer impugnação a esse direito reconhecido administrativamente, limitando-se a alegar questões orçamentárias para o pagamento dos atrasados em questão, entretanto, tais limitações não se aplicam ao âmbito judicial.
Entendo que a renda mensal da parte autora, que, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, é superior ao teto dos benefícios para a Previdência Social no RGPS, afasta, concretamente, a presunção, por simples declaração nos autos, de que se encontre em situação que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado, ressalvada a possibilidade de produção concreta de prova em sentido contrário à conclusão supra, hipótese em que poderá ser reavaliada a questão.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/15), para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores reconhecidos a ela na via administrativa, a título de Reconhecimento de Saberes e Competências RSC – II, devidamente comprovado nos autos, no período de 31.12.2013 a dezembro/2014, com a incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente, conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, a qual homologo como parte integrante desta sentença.
Em relação a esses cálculos, deve-se observar que:
I – resta, nesta sentença, reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/94, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, em conformidade com o entendimento da Turma Recursal dos JEFS/SJPB firmado no julgamento do recurso inominado interposto no processo n.º 0509206-86.2013.4.05.8200, cujos fundamentos constituem parte integrante deste julgado e estão acessíveis de forma integral no Sistema Creta mediante consulta àquele processo (ressaltando-se, apenas, para fins de clareza, que, naquele julgado recursal foi: (A) – expressamente entendido, com base nas razões expostas no julgado do STF que reconheceu a repercussão geral ao RE n.º 870.947 – Tema 810 – RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 -, que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, o STF não se pronunciou sobre a constitucionalidade ou não da TR em relação à sua aplicação nas condenações judiciais quanto ao período anterior à inscrição do precatório para pagamento, razão pela qual a modulação dos efeitos dos julgados daquelas ADIs não tem qualquer repercussão quanto a essa questão (entendimento em conformidade com a decisão liminar proferida pelo STF na Medida Cautelar na Reclamação n.º 21.147/SE (publicada no DJe n.º 128 de 01.07.2015); (B) – bem como que, no mesmo julgado da TR/JEFS/SJPB, foi explicitado o entendimento de que a TR é um índice definido “ex ante”, que não leva em conta a desvalorização da moeda, ou seja, é formada a partir de critérios de cálculo que não se vinculam ao fenômeno inflacionário, não se prestando à atualização do valor da moeda nem ao resgate do poder aquisitivo, razão pela qual foi reconhecida, de forma incidental, naquele julgado da TR/JEFS/SJPB, a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, prevista no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/94, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, por ofensa ao direito fundamental de propriedade previsto no art. 5.ª, cabeça e incisos XXII e XXIII, da CF/88), com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado em sentido contrário, mas visando privilegiar a uniformidade de entendimento jurisprudencial quanto a esta questão e a celeridade/economia processual no âmbito dos JEFS/SJPB; em função da aplicação desse entendimento recursal ao presente processo, a incidência de correção monetária (e dos juros de mora, como acima já explicitado) encontra-se regida integralmente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente;
II – o cálculo observou a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (a qual só pode atingir prestações vencidas no momento da propositura da ação, nos termos do entendimento da TNU – PEDILEF 00090195320094013200, Relator Juiz JDosé Eduardo do Nascimento, DOU 07.10.2011);
III – os valores devidos a título de contribuição previdenciária ao PSS, observados os limites de isenção estabelecidos no art. 40, §§ 18 e 21 da CF/88, na redação dada pelas ECs n.º 41/2003 e 47/2005, incidente sobre a obrigação de pagar foram apurados e informados na planilha de cálculo, mas não foram descontados do total da condenação, vez que serão individualizados na requisição de pagamento, conforme o disposto no art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004; os valores devidos a título dessa contribuição sobre a obrigação de fazer serão descontados administrativamente, em cumprimento, também, à mesma disposição legal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação (a qual só pode atingir prestações vencidas no momento da propositura da ação, nos termos do entendimento da TNU – PEDILEF 00090195320094013200, Relator Juiz José Eduardo do Nascimento, DOU 07.10.2011).
Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Pessoa/PB, data supra.
Emiliano Zapata de Miranda Leitão
Juiz Federal da 13.ª Vara da SJPB
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