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Parecer Jurídico acerca da legalidade da representação do SINTEFPB perante aos Trabalhadores da Educação do IFPB – TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E DOCENTES

aviso aos filiados - folha

Segue para conhecimento dos(as) filiados(as) acerca da legalidade da representação do SINTEFPB perante aos Trabalhadores da Educação do IFPB – TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E DOCENTES.

  Att. Coordenação Geral do SINTEFPB

 


INFORMATIVO JURÍDICO

 

Diante das últimas notícias veiculadas, o SINTEFPB, através de sua assessoria jurídica traz, nesta oportunidade, informações a respeito da legalidade do SINTEFPB como único sindicato com capacidade para representar os servidores do IFPB, sejam eles docentes ou técnicos no Estado da Paraíba.

O SINTEFPB é o único Sindicato que possui registro sindical deferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, porque cumpriu todos os requisitos legais exigidos:

“De acordo com a Publicação do Diário Oficial da União n.º 132, a
IMPUGNAÇÃO do Andes n.º 46000.018230/2010-14 foi ARQUIVADA
no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e ainda, neste mesmo
ato, DEFERIU o registro sindical ao SINTEFPB para representar a
categoria dos docentes e técnicos-administrativos integrantes do
ensino básico, técnico e tecnológico, bem como os docentes da
carreira do ensino básico federal pertencentes ao quadro
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba –
IFPB no âmbito do estado da Paraíba.”

O próprio ANDES reconheceu que o SINTEFPB representa os docentes e técnico-administrativos do Instituto Federal da Paraíba – IFPB.

E mais, na nota veiculada, o próprio SINDIFPB reconhece que nem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ possui, ou seja, nem pessoa jurídica é até o momento. Trata-se neste instante de uma entidade de ficção. Sindicato
também não é porque não possui carta sindical, portanto não preenche os requisitos previstos nos incisos I, II e III do artigo 8º da Constituição Federal:Art. 8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser
inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas; (grifos nossos)

Por último, quanto o questionamento levantado a respeito da filiação ao SINASEFE esta permanece, pois trata-se tão somente de uma questão de organização sindical. Tudo dentro da legalidade sendo possível por encontrar
amparo no Estatuto do SINASEFE, bem como foi deliberação da categoria representada pelo SINTEFPB, que apesar de não ser uma seção sindical é filiado ao mesmo.

O SINTEFPB possui CNPJ próprio com autonomia política, administrativa, econômica, financeira e patrominal, além de capacidade para representar a categoria judicialmente considerado-se como uma pessoa jurídica totalmente independente, visto ter personalidade jurídica própria, portanto, detentora de direitos e obrigações.
Assim, apesar de ser filiado ao SINASEFE, não é uma seção sindical, mas apenas se equipara a mesma, no que couber, conforme disposições estatutárias. Nesse aspecto, mais uma vez o SINDIFPB caiu em contradição, pois se
diz sindicato, mas também refere que é vinculado ao ANDES. Isso é mais um reconhecimento que o discurso é contraditório.

Por tudo que foi exposto, mais uma vez asseguramos a todos os nossos filiados que “o SINTEFPB é o único sindicato com capacidade legal para representá-los nesta Região.”

CYNTHIA ELIZABETH C. SANTIAGO
OAB/PB N.º 14.285


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