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MPV 936: corte de salário e suspensão de contrato de trabalho.

Conhecido por atacar os trabalhadoresdefender os patrões e voltar atrás em suas decisões, o governo Bolsonaro não surpreendeu ninguém quando lançou, na noite de ontem (01/04), a Medida Provisória (MPV) nº 936/2020. O texto retoma o artigo revogado da MPV 927/2020, permitindo às empresas a suspensão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o não pagamento ou o corte de salários por até três meses.

A Medida Provisória já vinha sendo noticiada a conta-gotas pela imprensa antes de sua publicação, causando tensão e pânico a todos os que dependem dos seus salários para comer, pagar aluguéis e comprar remédios – ainda mais em uma conjuntura de isolamento social, pandemia e calamidade pública nacional.

Apesar de precisar ser validada pelo Congresso Nacional em até 120 dias, a MPV já passa a vigorar imediatamente. A expectativa do governo Bolsonaro é que 24,5 milhões de trabalhadores sejam afetados, com uma preservação de apenas 33% desses empregos. Aos demais 16 milhões de trabalhadores que ficarão desempregados, o governo vira as costas e sequer um voto de “boa sorte” deseja!

O que traz o texto?

Na MPV 936/2020, a equipe econômica do governo buscou deixar claro que os empregados prejudicados pela norma terão parte da renda restituída, uma parcela do seguro-desemprego. O governo estima gasto de R$ 51 bilhões para complementar folhas de pagamentos.

A Medida Provisória autoriza que empregadores reduzam salários e jornadas de funcionários e também permite a suspensão temporária de contratos de trabalho. O objetivo, segundo o governo, é evitar demissões em empresas afetadas pela crise do coronavírus.

Foram determinadas três faixas de corte de salário com redução proporcional da jornada: 25%50% e 70%, mas cortes maiores ou menores que esses serão possíveis, permitindo a suspensão total do salário do trabalhador!

Para isso, contudo, as empresas terão que negociar com os sindicatos das categorias. A redação também prevê um período de estabilidade para o trabalhador que tiver o salário cortado.

Vale para empregados domésticos?

Sim, a MPV 936/2020 abrange todos os empregados celetistas, inclusive os domésticos.

Vale para intermitentes?

Sim. Caso tenham mais de um empregador, receberá a compensação de cada um que decidir reduzir a jornada. Além disso, os trabalhadores intermitentes (que trabalham por hora) terão direito à renda básica de emergência (R$ 600) que será paga aos informais.

Quais os percentuais de corte?

Há três faixas de cortes salariais, com redução proporcional da carga horária: 25%50% e 70%. Empresas podem propor cortes diferentes desses percentuais, mas só por acordo coletivo.

Quanto tempo o salário pode ficar reduzido?

A redução de salário e jornada de trabalho pode durar até 90 dias.

Como será a suspensão de contrato?

Nesse caso, a empresa deixa temporariamente de pagar o salário do empregado, que fica dispensado do trabalho. Ou seja, é uma redução de 100% do salário.

Como o governo vai compensar essas perdas?

A reposição garantida pelo governo será calculada sobre o seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. O valor total pago no mês não pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.045).

No caso da redução de jornada, será proporcional ao tamanho do corte salarial. Assim, quem tiver uma perda salarial de 50% terá direito a um benefício equivalente a 50% do valor do seguro.

Caso ocorra a suspensão total de contratos, o governo se compromete a pagar 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, caso a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Grandes empresas, com faturamento maior que esse, terão que se comprometer a bancar ao menos 30% do salário do funcionário afastado. Nesse caso, o governo entra com um complemento de 70% do seguro-desemprego.

O repasse do governo será suficiente?

Não necessariamente. O valor do seguro-desemprego não é idêntico ao salário que o empregado recebe na ativa. O benefício varia de R$ 1.045 (salário mínimo) a R$ 1.813,03 e é calculado por uma fórmula.

Quem tem salário médio de R$ 2.500, por exemplo, faz jus a um seguro de R$ 2.180,08. Ou seja, se um empregado com esta renda sofrer um corte de 50% do salário receberá, com a compensação do governo, R$ 2.340, o que significa uma perda salarial mensal de 7%.

Para quem ganha acima do teto do seguro-desemprego, a perda pode ser maior. Um trabalhador que recebe R$ 5.000 por mês tem direito ao teto do seguro. Assim, ficaria no fim do mês, caso tivesse o salário reduzido à metade, com R$ 4.313,03, já contando com a compensação do governo, o que significa uma perda salarial mensal de 14%.

Como será a negociação?

Quando o corte for de 25%, a mudança poderá ser feita por meio de acordo individual, ou seja, entre o patrão e o empregado, independentemente da faixa salarial.

Nos casos de redução de 50%, 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135 ou mais de  R$ 12.202,12.

Trabalhadores que ganham entre R$ 3.136 e R$ 12.202,11 só poderão ter os contratos modificados se houver acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato da categoria.

Os acordos coletivos também são necessários para reduções salariais com percentuais diferentes dos previstos na MPV 936/2020. Nesse caso, a compensação do governo será feita da seguinte forma:

  • Até 25% – sem compensação;
  • 25% a 49% – 25% do seguro-desemprego;
  • 50% a 69% – 50% do seguro-desemprego;
  • 70% ou mais – 70% do seguro-desemprego.

As empresas podem pagar algo a mais?

Sim. Isso pode ser firmado por acordo individual ou coletivo. Nesse caso, a compensação paga pelas empresas terá caráter indenizatório. Isso significa, na prática, que não incidirão contribuições que pesam hoje sobre salários, como recolhimento para a Previdência Social (INSS) e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Como ficam os benefícios de quem tiver o contrato suspenso?

A MPV 936/2020 prevê que, apesar de afastado, o funcionário terá direito aos benefícios concedidos pela empresa, como plano de saúde.

O empregado pode ser demitido após a suspensão ou redução de jornada?

Não imediatamente. A MPV 936/2020 prevê um período de estabilidade para trabalhadores prejudicados por ela, equivalente ao tempo de suspensão de contrato ou jornada reduzida.

Considerações

A MPV 936/2020 é mais uma MPV da Morte! É a proteção do empresariado acima de tudo e dos privilégios das elites brasileiras acima de todos! Enquanto fala em crise econômica e impõe sacrifícios aos trabalhadores (sacrifícios que podem levar muitos à morte!), o governo sequer levanta a hipótese de tributação de grandes fortunas e heranças; de novo imposto sobre grandes lucros e dividendos; e de redução dos salários dos políticos. E ainda finge que “está tudo bem” com o uso do cartão corporativo da Presidência da República – que contabiliza uma média de gastos de R$ 41 mil por dia e tem esses gastos em sigilo.

Enxergamos com perplexidade essa nova violência contra a população brasileira! As pessoas que estão confinadas para não morrer com o coronavírus, sem poder trabalhar inclusive por força dos Decretos dos diversos governos estaduais, poderão morrer de fome ou nas ruas, sem dignidade, despejadas de suas moradias por falta de pagamentos de aluguéis e financiamentos.

Download

Baixe aqui a íntegra da MPV 936/2020, publicada ontem (01/04) em edição extra do Diário Oficial da União (formato PDF).

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Do site do SINASEFE NACIONAL

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